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00021 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.04.01.017333-2/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Julio Cezar Chaurais e outros
EMBARGADO : REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S/A
ADVOGADO : Ricardo Luis Rebelo Schramm e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRANSPORTE DE MALAS POSTAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVADA.
DUPLICATAS ACEITAS E NÃO SOLVIDAS.
Na hipótese, a empresa pública insiste em proceder ao pagamento na forma em que estipulado pelo Decreto nº 83.858/79, critério
considerado ilegal em decisão judicial transitada em julgado.
A ausência de tarifa ou de convênio não são conseqüências da incúria da empresa-autora.
Prestado o serviço, assinadas as duplicatas, deve o débito ser integralmente solvido.
Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.