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RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 – SP (2005/0201488-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
“DE” LTDA
ADVOGADO : OLGA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL).
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO
DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL.
TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO,
MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO
174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em eução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.”
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos
para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir
o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial
pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas
hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de
formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento
por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco
com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da
exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento
tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra
de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de
causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed.,
Max Limonad, págs. 224/252).
4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos.
5. Assim, conta-se da data da entrega do documento de formalização
do crédito tributário pelo próprio contribuinte ( DCTF,
GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente,
nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que
não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado,
portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade
do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes
das Turmas de Direito Público: EDcl no AgRg no REsp
859597/PE, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2007; REsp
567737/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp
851410/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006; e REsp
500191/SP, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de
23.06.2003).
6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão
da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174,
ambos do CTN).
7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado
pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido
reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN,
o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse
enfoque, a doutrina atenta que nos “casos em que a suspensão da
exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo
para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da
prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo
contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento”.
Assim, “nos casos em que houver suspensão da exigibilidade
depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas
será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade”
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).
8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das
causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional,
tativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174,
a qual “servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco
anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco ercer o direito
de ação” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de saldo remanescente
de ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação)
relativo aos ercícios de setembro a dezembro de 1989 e de
janeiro a fevereiro de 1990; (b) o dever instrumental de entrega da
Guia de Informação e Apuração – GIA restou adimplido pelo contribuinte,
não tendo sido explicitada a data da entrega pela instância
ordinária; (c) a empresa não efetuou o pagamento antecipado da
eção; (d) posteriormente, em 30.05.1990, o contribuinte apresentou
confissão do débito tributário acompanhada de pedido de parcelamento;
(e) deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo
descumpriu o acordo, ao efetuar o pagamento apenas da primeira
parcela em 30.10.1990; e (f) a propositura da eução fiscal se deu
em 10.7.1997.
10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao
reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva
prevista no parágrafo único do artigo 174, do Digesto Tributário, in
casu, o pedido de parcelamento formulado em 30.05.1990, que pressupõe
a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento
do débito pelo devedor. Contudo, o prazo da prescrição
interrompido pela confissão e pedido de parcelamento recomeça
a fluir no dia que o devedor dei de cumprir o acordo
celebrado (Súmula 248/TFR), momento em que se configura a lesão
ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do eutivo
fiscal.
11. Desta sorte, dado que o reinício do prazo prescricional se deu em
30.10.1990 e a eução fiscal restou intentada em 10.07.1997, dessume-
se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in
albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo
Fisco.
12. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
