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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 – SP (2005/0201488-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/27/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 – SP (2005/0201488-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

“DE” LTDA

ADVOGADO : OLGA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL).

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO

DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL.

TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO,

MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA

INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO

174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(ARTIGO 156, V, DO CTN).

1. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim

regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em

cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em eução fiscal;

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe

em reconhecimento do débito pelo devedor.”

2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,

inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos

para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir

o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial

pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e

abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas

hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de

formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento

por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco

com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da

exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento

tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do

Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra

de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de

causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição

no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed.,

Max Limonad, págs. 224/252).

4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo

qüinqüenal com dies a quo diversos.

5. Assim, conta-se da data da entrega do documento de formalização

do crédito tributário pelo próprio contribuinte ( DCTF,

GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente,

nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que

não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado,

portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade

do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes

das Turmas de Direito Público: EDcl no AgRg no REsp

859597/PE, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2007; REsp

567737/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp

851410/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006; e REsp

500191/SP, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de

23.06.2003).

6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito

tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão

da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo

prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente

notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174,

ambos do CTN).

7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes

do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado

pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a

lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido

reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN,

o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do

desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse

enfoque, a doutrina atenta que nos “casos em que a suspensão da

exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo

para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da

prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo

contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento”.

Assim, “nos casos em que houver suspensão da exigibilidade

depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo

prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas

será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade”

(Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).

8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das

causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional,

tativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174,

a qual “servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco

anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco ercer o direito

de ação” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).

9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de saldo remanescente

de ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação)

relativo aos ercícios de setembro a dezembro de 1989 e de

janeiro a fevereiro de 1990; (b) o dever instrumental de entrega da

Guia de Informação e Apuração – GIA restou adimplido pelo contribuinte,

não tendo sido explicitada a data da entrega pela instância

ordinária; (c) a empresa não efetuou o pagamento antecipado da

eção; (d) posteriormente, em 30.05.1990, o contribuinte apresentou

confissão do débito tributário acompanhada de pedido de parcelamento;

(e) deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo

descumpriu o acordo, ao efetuar o pagamento apenas da primeira

parcela em 30.10.1990; e (f) a propositura da eução fiscal se deu

em 10.7.1997.

10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao

reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva

prevista no parágrafo único do artigo 174, do Digesto Tributário, in

casu, o pedido de parcelamento formulado em 30.05.1990, que pressupõe

a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento

do débito pelo devedor. Contudo, o prazo da prescrição

interrompido pela confissão e pedido de parcelamento recomeça

a fluir no dia que o devedor dei de cumprir o acordo

celebrado (Súmula 248/TFR), momento em que se configura a lesão

ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do eutivo

fiscal.

11. Desta sorte, dado que o reinício do prazo prescricional se deu em

30.10.1990 e a eução fiscal restou intentada em 10.07.1997, dessume-

se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in

albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo

Fisco.

12. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 – SP (2005/0201488-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-802-063-sp-2005-0201488-3-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026