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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.156 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/27/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.156 – PR

(2004/0100857-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : COUROLUSA COMÉRCIO DE COUROS

LTDA

ADVOGADO : ENIVALDO PINTO PÓLVORA

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.

EXTINÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp

396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão

Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de

que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de

1990.

2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento

do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto

20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição

de indébito tributário.

3. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada, seguindo

orientação da Primeira Seção desta Corte, entendeu que o crédito-

prêmio do IPI foi extinto por força do art. 41, § 1º, do

ADCT. Não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo

infraconstitucional, tampouco eme de contrariedade a

preceito constitucional, mas mero reconhecimento do encerramento

de um benefício previsto em decreto em decorrência do

referido artigo do ADCT, que foi utilizado como parâmetro hermenêutico.

Assim, ainda que o tema enseje discussões no âmbito

constitucional, revela-se possível o seu eme em sede de recurso

especial. O acolhimento de tese contrária, no sentido de impossibilitar

a egese de norma constitucional na via especial, esvazia

o campo de abrangência deste recurso, porquanto a legitimidade

da lei federal tem como pressuposto a sua conformidade com a

Constituição Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.156 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-669-156-pr-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024