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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.156 – PR
(2004/0100857-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : COUROLUSA COMÉRCIO DE COUROS
LTDA
ADVOGADO : ENIVALDO PINTO PÓLVORA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de
que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de
1990.
2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento
do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto
20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição
de indébito tributário.
3. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada, seguindo
orientação da Primeira Seção desta Corte, entendeu que o crédito-
prêmio do IPI foi extinto por força do art. 41, § 1º, do
ADCT. Não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo
infraconstitucional, tampouco eme de contrariedade a
preceito constitucional, mas mero reconhecimento do encerramento
de um benefício previsto em decreto em decorrência do
referido artigo do ADCT, que foi utilizado como parâmetro hermenêutico.
Assim, ainda que o tema enseje discussões no âmbito
constitucional, revela-se possível o seu eme em sede de recurso
especial. O acolhimento de tese contrária, no sentido de impossibilitar
a egese de norma constitucional na via especial, esvazia
o campo de abrangência deste recurso, porquanto a legitimidade
da lei federal tem como pressuposto a sua conformidade com a
Constituição Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).