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RECURSO ESPECIAL Nº 659.949 – DF (2004/0065817-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E
OUTRO(S)
RECORRIDO : EDNA SHIZUE SATO
ADVOGADO : ELIANE SALETI ANESI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. HOMOLOGAÇÃO
DE CÁLCULOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Viola o art. 535, II, do CPC o acórdão proferido em embargos de
declaração que dei de sanar omissão relevante apontada pelo embargante.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
