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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 656.179 – RS (2004/0059851-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/27/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 656.179 – RS (2004/0059851-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL

ADVOGADO : GILMAR STELO E OUTRO(S)

RECORRIDO : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : ALEXANDRE CARVALHO SIMON E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

ART. 579 DA CLT. DESCONTO. RECOLHIMENTO. MANDADO

DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA

FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA

– CLT, ARTS. 582 E 583. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE

ATIVA CONCORRENTE.

1. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo

ensejador de impetração de mandado de segurança pressupõe, no

caso, reeme da matéria fático-probatória, o que não pode ser feito

no âmbito do recurso especial, ante o óbice estabelecido na súmula 7

do STJ.

2. As disposições contidas na CLT (arts. 582 e 583) determinam que

o recolhimento da contribuição sindical, prevista no seu art. 579, será

efetuado no mês de abril de cada ano. Dessa forma, o termo inicial do

prazo decadencial, para a impetração do mandado de segurança que

vise a compelir a autoridade ao recolhimento da contribuição, será o

dia 1º de maio. Precedentes: RESP 450482/RS, 1ª T., Min. Denise

Arruda, DJ de 23.05.2005 e RESP 612842/RS, 2ª T., Min. Eliana

Calmon, DJ de 11.04.2005; REsp 668311/RS, 1ª T., Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 28.09.2006.

3. Não apenas o sindicato, mas também a federação e a confederação

respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.

Precedente: RESP 703480/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de

23.05.2005. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da Federação

dos Sindicatos dos Servidores Municipais do Estado do Rio Grande

do Sul para a impetração do mandado de segurança.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 656.179 – RS (2004/0059851-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-656-179-rs-2004-0059851-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 22 out. 2026