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RECURSO ESPECIAL Nº 656.179 – RS (2004/0059851-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL
ADVOGADO : GILMAR STELO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : ALEXANDRE CARVALHO SIMON E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ART. 579 DA CLT. DESCONTO. RECOLHIMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA
– CLT, ARTS. 582 E 583. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA CONCORRENTE.
1. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo
ensejador de impetração de mandado de segurança pressupõe, no
caso, reeme da matéria fático-probatória, o que não pode ser feito
no âmbito do recurso especial, ante o óbice estabelecido na súmula 7
do STJ.
2. As disposições contidas na CLT (arts. 582 e 583) determinam que
o recolhimento da contribuição sindical, prevista no seu art. 579, será
efetuado no mês de abril de cada ano. Dessa forma, o termo inicial do
prazo decadencial, para a impetração do mandado de segurança que
vise a compelir a autoridade ao recolhimento da contribuição, será o
dia 1º de maio. Precedentes: RESP 450482/RS, 1ª T., Min. Denise
Arruda, DJ de 23.05.2005 e RESP 612842/RS, 2ª T., Min. Eliana
Calmon, DJ de 11.04.2005; REsp 668311/RS, 1ª T., Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 28.09.2006.
3. Não apenas o sindicato, mas também a federação e a confederação
respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.
Precedente: RESP 703480/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de
23.05.2005. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da Federação
dos Sindicatos dos Servidores Municipais do Estado do Rio Grande
do Sul para a impetração do mandado de segurança.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
