—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 640.460 – RJ (2004/0017196-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO –
ANP
ADVOGADO : MARCELO DE AQUINO MENDONÇA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. EXIGÊNCIA
DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO SISTEMA
UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF. PORTARIA 202/99
DA ANP. COMPATIBILIDADE COM A LEI 9.478/97.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre dispositivos
legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 282 do STF.
2. É legítima a exigência, prevista na Portaria 202/99, da Agência
Nacional do Petróleo – ANP, de que o pedido de registro do distribuidor
de combustível seja instruído com a comprovação de regularidade
perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
– SICAF. Ela traduz manifestação do poder regulatório e
fiscalizatório atribuído à ANP pelo art. 8º da Lei 9.478/97.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2007.
