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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 75.170 – MG
(2006/0254968-0)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL
E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
BETIM – MG
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉ-
RITOS POLICIAIS DE CURITIBA – PR
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. CRIME
MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL ONDE VERIFICADO
O EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA.
1. Por tratar-se de crime material, o ilícito de supressão ou redução de
tributo, previsto no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, consuma-se no local
onde verificado o prejuízo decorrente da conduta típica.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Inquéritos
Policiais de Curitiba – PR, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Arnaldo Esteves
Lima.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)