TRF4

TRF4, 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006953-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007

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00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006953-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

APELADO : INES TEREZINHA SOUTHIER

ADVOGADO : Antonio Scaravonatto e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial, e o labor rural durante a carência, é devido à autora o

salário-maternidade. 2. A correção monetária incidir desde o vencimento de cada parcela. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar

da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006953-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00052-apelacao-civel-no-2007-71-99-006953-8-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 02 abr. 2026