TRF4

TRF4, 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008393-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008393-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : JOSE EUGENIO HORN

ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VERBA HONORÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUBILAÇÃO COM

AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. AJG.

1. Ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos

termos da Lei 8.213/91.

4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

5. Em razão da concessão da jubilação por tempo de serviço, inviável o acolhimento do pleito de concessão de auxílio-doença, dada a impossibilidade de cumulação entre ambos (art. 124 da LB), uma vez que a DIB daquela é mais remota do que a deste amparo.

6. Em que pese a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade e a respectiva condenação do requerente ao

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, resta suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte-autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008393-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00051-apelacao-civel-no-2007-71-99-008393-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026