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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008393-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : JOSE EUGENIO HORN
ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VERBA HONORÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUBILAÇÃO COM
AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. AJG.
1. Ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos da Lei 8.213/91.
4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
5. Em razão da concessão da jubilação por tempo de serviço, inviável o acolhimento do pleito de concessão de auxílio-doença, dada a impossibilidade de cumulação entre ambos (art. 124 da LB), uma vez que a DIB daquela é mais remota do que a deste amparo.
6. Em que pese a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade e a respectiva condenação do requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, resta suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte-autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
