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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.032562-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSEFA BARBOSA TRINDADE CONTRI
ADVOGADO : Aurelio Ferreira dos Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. FALTA DE
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Se intimado pessoalmente o procurador do autor para apresentação de memoriais, o procurador do INSS deve ser igualmente
intimado para tanto, sob o risco de prejuízo à ampla defesa da parte ré.
2. Nas ações em que se busca o reconhecimento da atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS, é
imprescindível a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular
a sentença, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
