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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.000407-7/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : ANTONIO PIMENTA RODRIGUES
ADVOGADO : Zaqueu Vilela Berbel e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI
N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPIs. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA NÃO
CARACTERIZADA.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
7. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 01-01-1965 a 31-12-1968 e 01-01-1973 a 31-12-1975, assim como o
de atividades em condições especiais nos períodos de 05-09-1977 a 31-08-1982, 01-12-1982 a 14-03-1986, 15-03-1986 a
13-08-1993 e 01-11-1993 a 28-04-1995, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
8. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente ercido, passando a integrar, como direito
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9. Não procede a alegação do INSS de que o tempo de serviço rural não pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, tendo em vista a inexistência de contribuições. Não prospera o argumento porque não se está, aqui, a falar em contagem recíproca, a qual
diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso. O caso
em tela refere-se, isso sim, ao cômputo de período laborado na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de
aposentação no próprio regime geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material do julgado e extinguir o feito sem eme de mérito em relação aos
interstícios de 01-01-1962 a 31-12-1964 e 01-01-1969 a 31-12-1972, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.