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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.70.00.000166-9/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRANCISCA SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC.
1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, no acórdão ou sentença, houver
obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. No acórdão embargado inexiste omissão a ser sanada, porquanto decidida a matéria questionada, muito embora de forma diversa
daquela pretendida pela parte embargante.
3. Torna-se desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos legais citados pelas partes, desde que superados pelos
próprios fundamentos do julgado, com o que atendido o prequestionamento.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
