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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004760-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : LIDIA OLEGNIK
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o
trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Embora o perito judicial tenha referido que a demandante se encontra incapacitada desde 16-09-1997, ante a ausência de recurso
da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença no tocante ao termo inicial, para conceder à
requerente a aposentadoria por invalidez desde a cessação do segundo auxílio-doença percebido pela requerente (15-06-2005, fl. 13),
devendo o INSS pagar as parcelas respectivas, ressalvadas as já pagas.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
