TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002273-1/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002273-1/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

APELADO : NOEL PESSOA DA SILVA

ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIONISIO CERQUEIRA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial e as condições pessoais do demandante, é devido o benefício de aposentadoria por

invalidez desde o requerimento administrativo (21-03-2003).

3. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários advocatícios para fixá-los em 10% sobre o valor das

parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, condenando o INSS ao pagamento de tal

valor, ante a sucumbência mínima da parte autora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002273-1/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2007-72-99-002273-1-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025