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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002273-1/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : NOEL PESSOA DA SILVA
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIONISIO CERQUEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial e as condições pessoais do demandante, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez desde o requerimento administrativo (21-03-2003).
3. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários advocatícios para fixá-los em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, condenando o INSS ao pagamento de tal
valor, ante a sucumbência mínima da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.