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RECURSO ESPECIAL Nº 792.444 – RJ (2005/0178205-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FERTIMPORT S/A
ADVOGADO : PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISSQN – AGENCIAMENTO MARÍTIMO E AGENCIAMENTO,
CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO NO AFRETAMENTO
DE NAVIOS – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA –
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:
DESCABIMENTO.
1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível
ofensa a dispositivos constitucionais.
2. No agenciamento marítimo ou de navios, a empresa de agenciamento
atua em nome do armador (responsável pelo navio) e contrata
os serviços portuários de que necessitam esses navios em águas
brasileiras, provendo-lhes todas as necessidades. Essas funções não
estão abrangidas pelos serviços especificados no item 50 da Lista de
Serviços ane ao Decreto-lei 406/68. Precedentes desta Corte (REsp
271.676/RS e REsp 246.082/RJ).
3. Impossibilidade de enquadrar o agenciamento marítimo no mencionado
item através de interpretação extensiva porque os serviços
previstos na lista não possuem natureza análoga aos serviços questionados.
4. Indevida a cobrança do ISS sobre agenciamento marítimo até o
advento da LC 116/2003, quando foi expressamente incluído o serviço
no item 10.06.
5. Nos termos do art. 2º da Lei 9.432/97, o contrato de afretamento de
navios pode-se dar em três modalidades:
a) afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador
tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado,
incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
b) afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador
recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la
por tempo determinado;
c) afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador
se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação,
à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou
mais viagens.
6. Os contratos de afretamento a casco nu, por natureza, assemelhamse
aos contratos de locação e os navios, por força do art. 82 do
Código Civil/1916, são considerados bens móveis. Assim, aplicável
em tese o item 79 da Lista de Serviços ane ao Decreto-lei 406/68
(com a redação dada pela LC 56/87), que prevê a incidência de ISS
sobre a locação de bens móveis.
7. Entretanto, o STF, no julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência, restando assentado
que a cobrança do ISS sobre locação de bem móvel contraria
a Lei Maior e desvirtua institutos de Direito Civil.
8. Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos,
não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes
desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto
a específica atividade de afretamento não consta da lista ane
ao DL 406/68. Portanto, igualmente não tributável o agenciamento, a
corretagem ou a intermediação no afretamento de navios.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para
conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
