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RECURSO ESPECIAL Nº 737.388 – RS (2005/0050716-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE
LTDA
ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : EDISON GOMES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTO AGRÍCOLA – COOPERATIVA – LEGITIMIDADE
ATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação
precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cooperativa
é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição
para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola,
tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade
da exigência, mas não para pleitear em nome próprio
a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os
ditames do art. 166 do CTN.
3. Na hipótese da contribuição previdenciária exigida do produtor
rural incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago
o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS, de forma
que, nessa sistemática, o adquirente não sofre diminuição patrimonial
pelo recolhimento da eção, pois separou do pagamento ao produtor
rural o valor do tributo.
4. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
