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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.019937-4/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : HOSPITAL VITA BATEL S/A
ADVOGADO : Luiz Rogério Sawaya Batista
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO , CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO.
A oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão. Por outro lado, havendo tese explícita sobre a matéria em debate, é desnecessário que o acórdão contenha
referência expressa aos dispositivos que tratam dos temas então abordados para que se tenha estes como devidamente
prequestionados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.
