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00030 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.030422-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : MAINHOUSE CONSTRUCOES CIVIS LTDA/
ADVOGADO : Arnaldo Conceicao Junior e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ART. 26 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL.
1. Aplicável ao feito o disposto no art. 26 do CPC, verbis: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.”
2. No caso, apesar de invertidos os ônus sucumbenciais, descabida a condenação da embargante em honorários advocatícios,
porquanto as euções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal, que compreende a aludida verba (DL
1.025/69), que substitui os honorários inclusive em sede de embargos (Súmula 168 do TFR).
3. Agravo legal provido para o fim de conhecer o apelo da União, tão-somente, no tocante à verba honorária, e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, conhecendo, em parte, da apelação da União e, nesta, dar-lhe provimento,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.