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RECURSO ESPECIAL Nº 965.110 – RS (2007/0146048-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE
ENERGIA S A
ADVOGADO : JUAREZ ROSSETTI ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FLORENTINA MOLINA BORGES
ADVOGADO : EMERSON DORNELLES ALVES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
OFENSA À RESOLUÇÃO. DÍVIDA CONTESTADA.
1. Atos normativos como as resoluções não se enquadram no conceito
de “tratado ou lei federal” inserido na alínea “a”, do inciso III, do
artigo 105, da Constituição da República.
2. “A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento
não configura descontinuidade da prestação do serviço público”
(Corte Especial, AgRg na SLS n.º 216/RN, DJU de
10.04.06).
3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente
de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há
ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma
vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao
consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera
indevido.
4. “Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma
retaliação por parte do credor” (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJU de 10.05.04).
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).