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RECURSO ESPECIAL Nº 963.696 – RS (2007/0146160-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFIÇÃO
DE PRODUTOS – CLASPAR
ADVOGADO : GILBERTO GIGLIO VIANNA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : JOSÉ MORSCHBACHER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS.
ACÓRDÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL
DELEGATÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE NA LIDE. EXISTÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
fundamenta-se elusivamente em normas constitucionais.
2. Não se tem por prequestionada a legislação federal ventilada nos
embargos de declaração se sobre ela o Tribunal a quo não emitiu
juízo de valor (Súmula 211).
3. Entidade que erce funções delegadas pela União para arrecadar e
fiscalizar tributo, é parte legítima para discutir a legalidade da eção
(REsp 332407/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.10.2001).
4. Recurso da União não conhecido. Recurso da CLASPAR conhecido
em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso da União
e conhecer parcialmente do recurso da CLASPAR e, nessa parte, darlhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
