—————————————————————-
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 904.608 – SP
(2006/0250122-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : VALDOMIRO ALBANO
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os aclaratórios não se prestam para o reeme de matérias já
decididas nem para a inauguração de questões na lide.
2. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para
fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a
permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. Precedentes
da Primeira Seção.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
