TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.006493-4/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.006493-4/RS

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : METALURGICA TAMANCA LTDA

: ROSA HELENA PEREIRA MARTINS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPRETAÇÃO

HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO,

EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91.

1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, decorridos mais de cinco anos após a suspensão da eução fiscal, sem

qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.

2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a

cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior

a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.

3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, epcionalmente, nos casos em que a

tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do eutado.

4. A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o

prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e

decretá-la de imediato.”

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.006493-4/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-1994-71-00-006493-4-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 30 set. 2026