—————————————————————-
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013100-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ZENGLEIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Winicius Alves da Rosa e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 23/2006. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS ABRANGIDOS POR
PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto da compensação pressupõe a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, sendo certo que o débito
tributário incluído em parcelamento necessariamente tem sua exigibilidade suspensa.
2. A Portaria Interministerial nº 23/2006, ao regulamentar a compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal (no art. 2º), eluiu qualquer referência à compensação com débitos parcelados, antes existente no § 1º
do art. 34 da IN SRF nº 600/2005.
3. Assim, os débitos abrangidos por parcelamento, desde que esteja sendo regularmente cumprido, não podem ser alvo da
compensação de ofício, devendo a autoridade coatora se abster de praticar tais atos, mesmo porque no caso em comento os créditos
objeto dos pedidos de ressarcimento têm origem em imunidade constitucional (art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88).
4. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da Portaria Interministerial nº 23/2006 ao caso em tela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
