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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.044891-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MIGUEL PRESTES NACUL
ADVOGADO : Luciane Fleck Pontes e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DÉBITOS. IRPF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – LEF.
1. Cancelamento do crédito tributário realizado em face de duplicidade de cadastro cancelado, razão pela qual não deveria ter sido
ajuizado o presente feito.
2. Embora a Fazenda Nacional tenha requerido a extinção da eução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida
ativa, foi a parte eutada quem deu ensejo à extinção do feito eutivo, pois a mesma peticionou nos autos em momento anterior
à manifestação da eqüente.
3. O art. 26 da LEF não afasta a possibilidade de condenação da eqüente no pagamento de honorários advocatícios, sempre que
observada a necessidade de contratação de advogado, pela parte eutada/embargante, para a apresentação de defesa.
4. Apelação da União improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
