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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002300-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauricio de Paula Soares Guimaraes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Contra a massa falida os juros devem ser calculados até a data da quebra, utilizada ta SELIC conforme determina o artigo 13 da
Lei nº 9.065/95.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência. Admissível sua cobrança somente se o acervo patrimonial
da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. A elusão do montante devido a título de juros não deve abranger o título eutivo (CDA) e deve apenas ser afastada da
eução em relação à massa falida.
4. Mantida a sucumbência recíproca.
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
