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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.407 – RN, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.407 – RN

(2005/0080263-9)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : MARCELINO CHAMPAGNAT BOAVENTURA

E OUTROS

EMBARGADO : F A TEIXEIRA E CIA LTDA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCLUSÃO

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ENCARGO LEGAL

ESTABELECIDO PELA LEI 8.844/94. LEGISLAÇÃO FEDERAL,

REFERIDA NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS, DISTINTA.

DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Hipótese em que não há divergência entre o acórdão embargado

(que trata da inclusão dos honorários sucumbenciais no encargo legal

previsto na Lei 8.844/94) e os acórdãos paradigmáticos apresentados

pela embargante (que preconizam a inclusão dos honorários no encargo

legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, assim como do fato de

os honorários pertencerem aos advogados).

2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização

do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase

a adoção de soluções diversas para litígios semelhantes, o que não

ocorre no caso.

3. A divergência, que dá ensejo aos Embargos, deve se referir à

mesma legislação federal, cuja interpretação cabe a este Tribunal

unificar. Hipótese que não se aplica ao caso, até porque o acórdão

paradigmático que trata do Decreto-Lei 1.025/69, de teor semelhante

ao da Lei 8.844/94, deu interpretação consoante à do acórdão embargado,

qual seja, a de que o encargo legal inclui os honorários

sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer divergência.

4. Embargos de Divergência não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.407 – RN, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-637-407-rn-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024