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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 445.561 – SC
(2003/0053033-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MUELLER ELETRODOMÉSTICOS S/A
ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LEI
8.383/91. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. É inviável o conhecimento da pretensão de convalidação de compensação
tributária (alegadamente realizada nos termos do art. 66, da
Lei 8.383/91), que ilidiria a Eução, quando os acórdãos cotejados
tratam de assunto diverso (possibilidade de compensação, sem prejuízo
da fiscalização pelo órgão competente). Não há similitude fática
entre as decisões confrontadas.
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas para litígios semelhantes, o que não
ocorre no caso.
3. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)
