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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 435.996 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 435.996 – RS

(2003/0098932-9)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : REAL EMPREENDIMENTOS S/A

ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA INCRA

PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E

OUTROS

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : THEREZINHA ASSUMPÇÃO PEREIRA

DALASCIO E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO

PARA O FUNRURAL E O INCRA. EMPRESA URBANA.

LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STF.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.

PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela obrigatoriedade

do recolhimento da Contribuição para o FUNRURAL pelas

empresas que desenvolvem atividades urbanas, em face do princípio

da solidarização da Seguridade Social, estabelecido no art. 195, da

Constituição Federal.

2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o

recolhimento da Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA

pelas empresas vinculadas à Previdência Urbana.

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 435.996 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-435-996-rs-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025