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EDcl no AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
61.847 – CE (2006/0077743-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
E OUTRO
EMBARGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO MEDEIROS
ADVOGADO : JEFFERSON JORGE PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA
PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA
DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA
N. 150/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Telemar Norte
Leste S/A objetivando, em síntese, o afastamento da aplicação da
Súmula n. 150/STJ a fim de reconhecer a competência da Justiça
Federal para analisar as demandas judiciais que versem sobre cobrança
de ta de telefonia. A ação foi ajuizada somente em desfavor
da concessionária, ora embargante, perante a Justiça Estadual, não
figurando os entes federais elencados no art. 109, I, da CF/88.
2. A questão objeto de embargo foi devidamente eminada na decisão
atacada. O voto condutor do acórdão embargado evidenciou o
entendimento jurisprudencial que se encerra na Súmula 150/STJ,
acerca da competência da Justiça Federal para deliberar sobre a existência
de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas
públicas, assim como destacou a impossibilidade desta Corte, em sede
de conflito de competência, se pronunciar sobre a questão da legitimidade
ad causam, quer seja ela ativa ou passiva (CC
47.731/DF).
3. Percebe-se claramente a pretensão da embargante em atribuir efeitos
infringentes ao presente recurso, hipótese não compatível nesta
via, que não se presta para rediscussão de teses já apreciadas anteriormente.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)