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00049 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024800-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DARCI ANTONIO SCOPEL
ADVOGADO : Jonas Borges
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. As razões do recurso restringem-se a enfrentar os dois pontos da decisão impugnada, não se insurgindo contra a última
determinação do Juízo monocrático – juntada de declaração da sua condição econômica-financeira – para fins de análise do pedido de
gratuidade de justiça. Ora, não cabe ao autor da ação simplesmente requerer novamente a concessão do benefício junto ao Tribunal
ad quem, sem se insurgir contra a respectiva determinação.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser deferido em agravo de instrumento quando ainda não há manifestação da
primeira instância sobre o pedido. O benefício não pode ser conferido apenas para alguns atos processuais e não para outros e seu
deferimento neste incidente representaria supressão de um grau de jurisdição, eis que geraria efeitos na instância recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.