TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005120-9/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 09/21/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005120-9/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : TERESINHA VALENTE DOS SANTOS

ADVOGADO : Ana Claudia Furquim e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Residindo a parte autora na mesma comarca em que ajuizado o feito, descabe a alegação de incompetência do magistrado a quo.

2. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

4. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que

idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.

5. O ercício de atividade urbana, em pequeno lapso de tempo, não descaracteriza a condição de segurado especial do de cujus.

6. O reconhecimento da atividade agrícola ercida não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

7. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

8. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, consoante entendimento

pacificado nesta Turma.

9. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.

10. Juros de mora mantidos à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

11. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

12. As custas processuais deverão ser calculadas sobre o valor original da causa, devidamente atualizado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005120-9/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2007-70-99-005120-9-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026