—————————————————————-
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005120-9/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TERESINHA VALENTE DOS SANTOS
ADVOGADO : Ana Claudia Furquim e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Residindo a parte autora na mesma comarca em que ajuizado o feito, descabe a alegação de incompetência do magistrado a quo.
2. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
4. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que
idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
5. O ercício de atividade urbana, em pequeno lapso de tempo, não descaracteriza a condição de segurado especial do de cujus.
6. O reconhecimento da atividade agrícola ercida não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
7. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
8. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, consoante entendimento
pacificado nesta Turma.
9. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.
10. Juros de mora mantidos à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
11. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
12. As custas processuais deverão ser calculadas sobre o valor original da causa, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
