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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.752 – DF, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.752 – DF

(2007/0046587-8)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : AURY DOS SANTOS PENNA E OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E

OUTRO(S)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES

RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº

9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

COMPROVADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

I – Em que pese à exigência do cotejo analítico entre os acórdãos

paradigma e recorrido, aferindo-se a adoção de soluções diversas a

litígios semelhantes, para o cabimento do recurso especial interposto

com fulcro no dissídio jurisprudencial, em se tratando de divergência

notória, nos casos de matérias reiteradamente eminadas por esta

Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.

A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar

a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade

do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.

II – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,

tão-somente para sanar a omissão apontada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.752 – DF, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-930-752-df-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024