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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.217 – RJ
(2006/0226332-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : NEUZA DA ROCHA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : ELVIRA CAROLINA FREITAS DE AZEVEDO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7713/88 E
9.250/96.
1. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos
feitos na vigência da Lei n.º 7.713/88 não estão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada
após a publicação da Lei 9.250/95. Precedentes da Corte.
2. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes
de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de
contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência
privada, sob que regime estavam sujeitas as contribuições
efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda.
3. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei n.º 7.713/88
(janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto
no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes
não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva
do “bis in idem”. Por outro lado, caso o recolhimento tenha se
dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de
1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições
incidirá o imposto. (Precedentes: REsp n.º 717.537/RN, DJ de
29/08/2005; REsp n.º 584.584/DF, DJ de 02/05/2005; e EREsp n.º
565.275/RS, DJ de 30/05/2005).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)