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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.217 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.217 – RJ

(2006/0226332-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ E OUTRO(

S)

AGRAVADO : NEUZA DA ROCHA LIMA E OUTROS

ADVOGADO : ELVIRA CAROLINA FREITAS DE AZEVEDO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7713/88 E

9.250/96.

1. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos

feitos na vigência da Lei n.º 7.713/88 não estão sujeitos à

incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada

após a publicação da Lei 9.250/95. Precedentes da Corte.

2. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes

de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de

contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência

privada, sob que regime estavam sujeitas as contribuições

efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda.

3. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei n.º 7.713/88

(janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto

no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes

não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva

do “bis in idem”. Por outro lado, caso o recolhimento tenha se

dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de

1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições

incidirá o imposto. (Precedentes: REsp n.º 717.537/RN, DJ de

29/08/2005; REsp n.º 584.584/DF, DJ de 02/05/2005; e EREsp n.º

565.275/RS, DJ de 30/05/2005).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.217 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-895-217-rj-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024