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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.067 – SP
( 2007/ 0117423- 0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : TAMBORÉ S/A
ADVOGADO : SIMONE MEIRA ROSELLINI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BARUERI
PROCURADOR : PAULO DE TARSO GUIMARÃES E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. IMÓVEL PROMETIDO
À VENDA EM 1989. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO
NO SENTIDO DE QUE NÃO-PROVADA A SUPOSTA VENDA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DE REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
I – A decisão agravada, pela qual se inadmitiu o recurso especial,
merece ser mantida, visto que as razões trazidas no apelo extremo,
precipuamente baseadas no fato de se haver procedido à alienação do
imóvel a terceiro, não se prestam a refutar a constatação da Corte de
origem no sentido de que “…não se tem prova definitiva da alienação
da propriedade” (fl. 116).
II – Por outra senda, a reforma de tal entendimento erado no
acórdão recorrido, ou seja, reconhecer que a alienação efetivamente
se dera como defende o recorrente/agravante, é inviável de se dar na
via estreita do recurso especial, como cediço, diante do óbice sumular
nº 7 deste STJ.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).
