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RECURSO ESPECIAL Nº 892.827 – DF (2006/0219898-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ANTÔNIO BATSCHAUER E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP
2.159-70/01.
1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate
das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável
pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam
ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,
portanto, tributadas.
2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência
do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício
ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art.
33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições
efetuadas pelos segurados.
3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº
2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do imposto de
renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu
desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o
bis in idem.
4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria
paga pelas entidades de previdência privada é constituída,
em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser
afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.
5. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do ERESP
621348/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.09.2006.
6. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min.
Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a
orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou
compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b)
INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/
1995; (d) ta SELIC, elusivamente, a partir de janeiro/
1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989
(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990
(44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.
