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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 868.819 – RJ (2006/0156563-7), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 868.819 – RJ (2006/0156563-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : ROBERTO SARDINHA JUNIOR E OUTRO(

S)

RECORRIDO : VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM

TERCEIRA DE NOSSA SENHORA

DO MONTE DO CARMO

ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO PORTINHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU, TCLLP E TIP. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM

PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A apelação é o recurso por elência, consagrado por todos os

nossos matizes europeus e pelos sistemas latino-americanos do mesmo

tronco científico do que o nosso, singularizando-se pelo fato de

dirigir-se ao pronunciamento último do juízo e pela sua ampla devolutividade,

que investe o tribunal no conhecimento irrestrito da

causa, concretizando o dogma do duplo grau de jurisdição.

2. O Código de Processo Civil adstringe a atuação do tribunal aos

limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima tantum

devoluttum quantum appellatum. Todavia, o tribunal erce cognição

mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito conhecer de

questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, muito embora

cognoscíveis ex officio, haja vista a ampla devolutividade da

irresignação, posto que a apelação é recurso servil ao afastamento dos

“vícios da ilegalidade” e da “injustiça”, encartados em sentenças definitivas

ou terminativas.

3. Conseqüentemente, as fronteiras da instância ad quem são delimitadas

apenas em extensão pela impugnação, não se admitindo, em

nome da ampla devolutividade, o conhecimento de pedidos novos ou

de eções materiais não aduzidas pelo demandado, salvo as objeções

que, tal como poderiam ter sido conhecidas de ofício em

primeiro grau, pelo princípio da identidade, também autorizam o

tribunal a conhecê-las. (Precedentes: REsp 847390 / SP , 1ª Turma,

DJ de 22/03/2007; REsp 872427 / SP, 4ª Turma, DJ de 05/02/2007;

REsp 781050 / MG, 4ª Turma, DJ de 26/06/2006; REsp 426030 / SP

, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de

05/12/2005).

4. In casu, a inconstitucionalidade das eções argüida na presente

demanda, infirma a exigibilidade do próprio título em que aquela se

funda, autorizando-se que a referida matéria seja apreciada pelo Tribunal

a quo, não obstante não tivesse sido articulada na exordial dos

embargos à eução. Isto porque ao juiz é dado acatar o pedido do

autor com base em fundamentos diversos dos veiculados pela parte,

mas cognoscíveis de ofício consoante o brocardo latino iura novit

curia.

5. Nesse segmento, é cediço que as matérias de ordem pública,

cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade

da eução – liquidez e exigibilidade do título, condições da

ação e pressupostos processuais -, não são suscetíveis à ocorrência da

preclusão.

6. Destarte, tendo havido pronunciamento do E. STF quanto à inconstitucionalidade

da eção sub emine, desnecessário o incidente

de inconstitucionalidade (art. 481, § único, do CPC).

7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 868.819 – RJ (2006/0156563-7), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-868-819-rj-2006-0156563-7-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 30 set. 2026