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RECURSO ESPECIAL Nº 868.819 – RJ (2006/0156563-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ROBERTO SARDINHA JUNIOR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM
TERCEIRA DE NOSSA SENHORA
DO MONTE DO CARMO
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO PORTINHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, TCLLP E TIP. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A apelação é o recurso por elência, consagrado por todos os
nossos matizes europeus e pelos sistemas latino-americanos do mesmo
tronco científico do que o nosso, singularizando-se pelo fato de
dirigir-se ao pronunciamento último do juízo e pela sua ampla devolutividade,
que investe o tribunal no conhecimento irrestrito da
causa, concretizando o dogma do duplo grau de jurisdição.
2. O Código de Processo Civil adstringe a atuação do tribunal aos
limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima tantum
devoluttum quantum appellatum. Todavia, o tribunal erce cognição
mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito conhecer de
questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, muito embora
cognoscíveis ex officio, haja vista a ampla devolutividade da
irresignação, posto que a apelação é recurso servil ao afastamento dos
“vícios da ilegalidade” e da “injustiça”, encartados em sentenças definitivas
ou terminativas.
3. Conseqüentemente, as fronteiras da instância ad quem são delimitadas
apenas em extensão pela impugnação, não se admitindo, em
nome da ampla devolutividade, o conhecimento de pedidos novos ou
de eções materiais não aduzidas pelo demandado, salvo as objeções
que, tal como poderiam ter sido conhecidas de ofício em
primeiro grau, pelo princípio da identidade, também autorizam o
tribunal a conhecê-las. (Precedentes: REsp 847390 / SP , 1ª Turma,
DJ de 22/03/2007; REsp 872427 / SP, 4ª Turma, DJ de 05/02/2007;
REsp 781050 / MG, 4ª Turma, DJ de 26/06/2006; REsp 426030 / SP
, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
05/12/2005).
4. In casu, a inconstitucionalidade das eções argüida na presente
demanda, infirma a exigibilidade do próprio título em que aquela se
funda, autorizando-se que a referida matéria seja apreciada pelo Tribunal
a quo, não obstante não tivesse sido articulada na exordial dos
embargos à eução. Isto porque ao juiz é dado acatar o pedido do
autor com base em fundamentos diversos dos veiculados pela parte,
mas cognoscíveis de ofício consoante o brocardo latino iura novit
curia.
5. Nesse segmento, é cediço que as matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade
da eução – liquidez e exigibilidade do título, condições da
ação e pressupostos processuais -, não são suscetíveis à ocorrência da
preclusão.
6. Destarte, tendo havido pronunciamento do E. STF quanto à inconstitucionalidade
da eção sub emine, desnecessário o incidente
de inconstitucionalidade (art. 481, § único, do CPC).
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
