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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 653.171 – PE (2004/0057373-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH
BORGES E OUTRO(S)
EMBARGADO : DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : PAULA PIERECK DE SÁ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO
DE A EMPRESA SUCEDIDA CEDER CRÉDITOS DE IPI À
EMPRESA SUCESSORA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA
NO ACÓRDÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou
“for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”
(incisos I e II do art. 535 do CPC).
2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição e
omissão o acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma
inteiramente diversa, foi objeto de expressa e pontual análise.
3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório
ou omisso, uma vez que eminou de forma minudente a
causa, havendo sido proferidos, além do voto do Relator, quatro votovistas,
em procedimento que, muito longe de ser contraditório e
omisso, representa e expressa a fiel entrega da prestação jurisdicional.
4. Busca a Fazenda Nacional ver reconhecida a tese de que, tendo
havido em processo diverso (Resp 624.571/PE) decisão que não reconheceu
a existência dos créditos de IPI, fica prejudicado o julgamento
proferido nos autos, que ratificou acórdão proferido pelo
TRF da 5ª, autorizativo da transferência, para a empresa sucessora,
dos créditos de IPI decorrentes de matéria-prima e produtos intermediários
da empresa sucedida.
5. Todavia, além de se constatar o evidente descabimento dos embargos
declaratórios para alcançar o rejulgamento do recurso, é inarredável
a conclusão de que o acórdão embargado apenas reconheceu
o direito de transferência dos créditos de IPI. Sendo certo, porém, que
se, eventualmente, por qualquer outra razão, como por emplo a
declaração em processo judicial diverso, for declarada a inexistência
desses créditos (como aduz a Fazenda), em nenhum aspecto e de
nenhum modo se terá prejudicada a decisão erada no presente
litígio, que teve curso autônomo, afastada, portanto, eventual prejudicialidade
na apreciação do litígio.
6. Registre-se, assim, que o recurso em eme apresenta fim puramente
infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo
535 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)