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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.024795-3/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : NESTOR BAVARESCO
ADVOGADO : Gabriel Rodrigues Garcia
APELANTE : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Vera Regina Teiira da Silveira e outro
APELADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outros
EMENTA
REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. APLICAÇÃO DO PES
– SALDO DEVEDOR. TR. AMORTIZAÇÃO. IPC MARÇO/90. FCVS.
– Inviável, pois, desconsiderando-se a disciplina prevista no contrato, determinar-se que o saldo devedor seja reajustado pelas
mesmas regras dos reajustes dos encargos mensais
– Os valores que ederem o programado pelo Sistema de amortização Francês, deverá ser computado em separado, incidindo sobre
esse, tão somente correção monetária.
– Apesar da utilização de índice diverso do contratado, não houve qualquer prejuízo ao mutuário. Não houve esso na atualização
da dívida e, assim, incabível a substituição de índices, porque nenhuma vantagem traria ao mutuário.
– A lei não manda, em hipótese alguma, amortizar para depois atualizar o saldo devedor o que implicaria, ao final, quebra do
equilíbrio contratual, por falta de atualização parcial do saldo devedor.
– Quanto ao índice a ser aplicado, os juros devem ser de 6% ao ano, de acordo com a previsão expressa do art. 1062 do antigo
Código Civil até a entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), quando passam a ser de 1% ao mês (art. 406).
– A aplicação do percentual de 84,32% decorre de lei. Estando os saldos devedores dos financiamentos vinculados à variação do IPC
e, sendo este índice efetivamente aplicado às cadernetas de poupança, eto com relação às cadernetas iniciadas ou reiniciadas na
segunda quinzena de março de 1990, a solução que se impõe, sob pena de desequilíbrio do sistema, é a aplicação do IPC, e não o
BTN, como se pretende.
– Incontroverso o recolhimento das prestações habitacionais e de parcelas mensais destinadas ao custeio do FCVS , não há como
negar vigência à lei da época da contratação. O credor hipotecário nada mais pode exigir dos mutuários a título de pagamento do
mútuo contratado com cobertura do FCVS , sendo incabível sustentar que não houve novação com a União, tendo em vista que a
falta de novação não é responsabilidade do mutuário e sim do agente financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento e negar
provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.