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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.007127-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : PAULA FERNANDA ZANELLA
ADVOGADO : Mark Giuliani Kras Borges
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alice Schwambach e outros
EMENTA
FIES. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Não há que se falar nem em possibilidade de limitação dos juros ao percentual de 2% e nem em não atendimento à função social do
contrato, bem como à sua natureza assistência.
É vedada a capitalização mensal, ainda que expressamente pactuada.
Ainda que neste momento não se possa identificar o credor ou devedor da relação, fica autorizada a compensação ou repetição do
indébito.
Anote-se que é pacífico o entendimento de que a sua aplicação não é uma penalidade; objetiva repor a perda do real valor da moeda,
subtraído, corroído pela inflação.
Tendo em vista que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, restando configurada a sucumbência recíproca, mantida a
condenação em custas e honorários advocatícios determinada na sentença, com base no art. 21, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
