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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013118-6/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Renato de Castro Moreira
AGRAVADO : ADORCELINA FRAGA PEIXOTO
ADVOGADO : Daniel Maia de Biagio e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios na eução por título judicial movida contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável o art.
1º-D da Lei nº 9.494/97 às euções individuais das sentenças proferidas em ações coletivas.
2. Em que pese a demanda eutória ter sido ajuizada apenas em 01.06.2006, ou seja, passados mais de cinco anos da definitividade
da decisão, verifica-se que não houve a fluência da prescrição pois, conforme se verifica no eme da Certidão Narratória (fls.
58/59), somente depois de transitada em julgado a decisão do agravo de instrumento nº 2003.04.01.0181557 (2005) – e não se
considera para fins de interrupção se o agravo tinha ou não efeito suspensivo, como quer a agravante – é que restou determinado que
os substituídos deveriam promover euções individuais com livre distribuição.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2007.
