—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.037522-4/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ERALDO LUCHESI e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.
1. Os documentos juntados aos autos comprovam que foi pago aos embargados, em fevereiro de 1993, a parcela referente aos meses
de janeiro e fevereiro de 1993, referente à diferença remuneratória correspondente ao reposicionamento de que trata a Lei nº
8.627/93, o que representou um reajuste no vencimento básico superior aos 28,86% deferidos no título eutivo.
2. Somente são compensáveis os percentuais resultantes do reenquadramento do servidor em, no máximo, três padrões, pois, do
contrário, se estaria deduzindo dos 28,86% outras progressões (por antigüidade, por emplo) não relativas às Leis nº 8.622 e
8.627/93.
3. O pedido de incidência de correção monetária sobre os valores pagos na via administrativa em março de 1993, referentes aos
meses de janeiro e de fevereiro de 1993, não merece guarida, já que os servidores foram beneficiados com aumentos superiores a
28,86%.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816, em sessão de julgamento realizada no dia
29/09/2004, declarou, incidentemente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, segundo o qual “não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas euções não embargadas”. Esta interpretação, entretanto, epcionou, de forma
expressa, da incidência da regra do artigo 1º-D, os casos de euções cujos objetos são obrigações definidas em lei como de
pequeno valor – RPV, previstas no art. 100, §3º, da Constituição Federal.
5. Deve, pois, ser mantida a verba honorária arbitrada à fl.55 do apenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.