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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001005-4/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS HABITABEM LTDA/
ADVOGADO : Everton Bogoni e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PRAZO PARA RESTITUIÇÃO – ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 – COFINS – BASE DE
CÁLCULO – ALÍQUOTA – ARTS. 3º, § 1º E 8º DA LEI Nº 9.718/98.
1 – O prazo da lei nova se aplica às prescrições em curso na data em que ela entrou em vigor, com a ressalva de conter a lei nova
prazo de vacância, durante o qual possa o titular interromper a prescrição em curso.
2 – A lei nova que reduz prazo prescricional e estabelece prazo de “vacatio legis” mais longo é plenamente compatível com a Lei de
Introdução do Código Civil (art. 6°) e aos dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada.
3 – Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
4 – O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao julgar os Recursos
Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia 9/11/2005).
5 – A Lei 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento que expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/911, ofendendo o
disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição.
6 – Não é possível a convalidação posterior dos dispositivos da Lei 9.718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98.
7 – A Lei Complementar nº 70/91 pode ser alterada por lei ordinária, pois regula matéria que não é reservada, pela Constituição, à lei
complementar.
8 – O art. 8º da Lei 9.718/98 , que majorou a alíquota da COFINS, é constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.