TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001005-4/PR, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 09/19/2007

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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001005-4/PR

RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

APELANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS HABITABEM LTDA/

ADVOGADO : Everton Bogoni e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – PRAZO PARA RESTITUIÇÃO – ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 – COFINS – BASE DE

CÁLCULO – ALÍQUOTA – ARTS. 3º, § 1º E 8º DA LEI Nº 9.718/98.

1 – O prazo da lei nova se aplica às prescrições em curso na data em que ela entrou em vigor, com a ressalva de conter a lei nova

prazo de vacância, durante o qual possa o titular interromper a prescrição em curso.

2 – A lei nova que reduz prazo prescricional e estabelece prazo de “vacatio legis” mais longo é plenamente compatível com a Lei de

Introdução do Código Civil (art. 6°) e aos dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito

adquirido e à coisa julgada.

3 – Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.

4 – O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao julgar os Recursos

Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia 9/11/2005).

5 – A Lei 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento que expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/911, ofendendo o

disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição.

6 – Não é possível a convalidação posterior dos dispositivos da Lei 9.718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98.

7 – A Lei Complementar nº 70/91 pode ser alterada por lei ordinária, pois regula matéria que não é reservada, pela Constituição, à lei

complementar.

8 – O art. 8º da Lei 9.718/98 , que majorou a alíquota da COFINS, é constitucional.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001005-4/PR, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-05-001005-4-pr-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024