TRF1

Risco assumido pelo autor contribui para o diminuto valor das indenizações

 

A 8.ª Turma manteve, para candidato que perdeu inscrição, o valor de vinte e um reais e quarenta centavos a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de um mil e seiscentos reais a título de danos morais.

 

O candidato remeteu por SEDEX, de Belo Horizonte para Belém, no penúltimo dia, documentos para que alguém do destino efetuasse sua inscrição. No entanto houve atraso na entrega e a inscrição não foi efetuada. O atraso do serviço postal frustrou a pretendida inscrição.

 

No entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira, não há como negar o risco assumido pelo autor, pois remeteu os documentos no penúltimo dia, utilizando-se dos serviços postais, sendo que imprevistos acontecem; no caso, o atraso de algumas horas da entrega pelos Correios foi suficiente para impedir que a inscrição fosse efetuada. Assim, conforme afirmou o relator, o diminuto valor das indenizações é compatível com a situação de divisão, entre a vítima e a ECT, da causalidade do dano.

 

AC 96.13. 72.002401-3/MG

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Risco assumido pelo autor contribui para o diminuto valor das indenizações. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/risco-assumido-pelo-autor-contribui-para-o-diminuto-valor-das-indenizacoes/ Acesso em: 01 abr. 2026