TCE/MG

Informativo nº 17 do TCE/MG

 

Edição nº 2 – Ano I

          

                                         

Tribunal Pleno

 

Momento Adequado Para Verificação da Limitação Prevista no §2º do art. 40 da CR/88

 

O Tribunal, respondendo a consulta, posicionou-se no sentido de que o limite imposto pelo §2º do art. 40 da CR/88 (“Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”) somente deve ser verificado depois de calculada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado e (depois de) aplicada a fração a que faz jus o aposentando, independentemente de ser integral ou proporcional o benefício. Em outras palavras, para o TCEMG, somente após o cálculo do benefício, deve ser aferido o atendimento ao referido limite, em consonância com os §§3º e 17 do art. 40 da CR/88 e com o art. 1º da Lei 10.887/04. O Relator, Cons. Gilberto Diniz, asseverou que o presente posicionamento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do TCU (Acórdão 2212/2008, Tribunal Pleno, sessão de 08.10.08, Rel. Min. Benjamin Zymler) e em sentido diverso da ON nº 02/09 do Ministério da Previdência Social, segundo a qual o limite imposto pelo §2º do art. 40 da CR/88 deve ser aferido previamente à aplicação da proporcionalidade. Informou o Relator que, para o Ministério da Previdência, primeiro calcula-se a média aritmética, procede-se ao confronto do resultado com o valor da última remuneração para verificação do atendimento ao limite do §2º, para, só então, aplicar-se a proporcionalidade. Em seguida, argumentou que a referida ON não deve ser aplicada, pois cria nova restrição não autorizada pela Constituição e pela lei regulamentadora. Lembrou que, a partir da EC 41/03, exige-se uma correlação de proporcionalidade entre o custeio e o benefício, devendo o cálculo do provento base pautar-se nas remunerações utilizadas como referência para as contribuições do servidor. Acrescentou que, conforme regulamentação contida na Lei 10.887/04, o cálculo deve compreender a apuração da média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Ponderou que, nem a Constituição Federal, nem a referida lei fizeram distinção entre o cálculo dos proventos integrais ou proporcionais, sendo o comando único: apurada a média, calcula-se a proporção do benefício. Frisou que, se não fosse esse o entendimento, estar-se-ia criando novo limite por meio de interpretação extensiva, não cabível quando se está a cogitar da interpretação de norma restritiva de direito. A consulta foi aprovada à unanimidade (Consulta nº 794.728, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 03.02.10).

 

Impossibilidade de Utilização de Veículo Particular de Vereador, no Exercício do Mandato, Mediante Fornecimento de Combustível pela Câmara Municipal

 

Em resposta a consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal, o Tribunal defendeu que contraria os princípios da moralidade e da impessoalidade a utilização de veículo de propriedade particular de vereador, no exercício do mandato parlamentar, mediante fornecimento de combustível pela Câmara Municipal. Nos termos do parecer da Auditoria, o Relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou configurar a situação descrita contrato de locação de fato, eis que, embora o veículo não seja permanentemente posto à disposição do órgão, a sua eventual utilização em serviço de interesse da Administração, mediante contraprestação (abastecimento), constituirá contrato de locação próprio da Câmara. Acrescentou que o uso intercalado do veículo – ora em caráter particular, ora a serviço – seria de difícil mensuração no tocante ao quantum a ser indenizado, o que poderia redundar em confusão patrimonial envolvendo o agente público e o órgão contratante. Descartou também a alternativa de pagamento por quota mensal, tendo em vista que conferiria caráter remuneratório ao valor pago. Nesse sentido, mencionou as Consultas nºs 676.645, 677.255, 694.113 e 702.848. Recomendou a adoção do sistema de diárias de viagem, devidamente regrado em ato legislativo local, na hipótese de necessidade de deslocamento de vereador para outros Municípios, fazendo referência às Consultas nºs 740.569 e 748.370, as quais trataram minuciosamente do tema. Salientou, ainda, a possibilidade de a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, permitir aos edis o uso do carro oficial para o cumprimento de suas incumbências parlamentares, desde que haja conveniência de ordem pública e que sejam obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial. O parecer foi aprovado unanimemente (Consulta nº 810.007, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 03.02.10).

 

1ª Câmara

 

Exigência, em Edital de Licitação, de Produto de Fabricação Nacional Fere o Princípio da Competitividade

 

Trata-se de denúncia em face de edital de pregão presencial, voltado para a aquisição de pneus novos e para a prestação de serviços de recauchutagem. Acolhendo na íntegra o relatório elaborado pelo órgão técnico (CAIC-DAC), o Conselheiro Presidente, Wanderley Ávila, na qualidade de Conselheiro Plantonista, suspendeu monocraticamente o certame no dia 27.01.10. Quanto à alegação da denunciante de que o edital restringe a concorrência por exigir a compra de produtos de fabricação nacional, o Presidente ponderou que, pelo disposto no art. 3º, §1º, inc. I da Lei 8666/93, é vedada a inclusão, no edital, de cláusulas que frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Argumentou que a EC nº 6/95 revogou o disposto no art. 171, §2º da CR/88, não existindo mais suporte legal para o Poder Público dar preferência nas contratações às empresas ou produtos brasileiros, salvo no caso de desempate. Entendeu haver indícios suficientes de que o edital estaria restringindo injustificadamente a competição, o que poderia gerar uma aquisição mais onerosa. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, por sua vez, submeteu o despacho à apreciação da 1ª Câmara, a qual o referendou à unanimidade (Denúncia nº 812.338, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 02.02.10).

Irregularidades Constatadas em Procedimentos Licitatórios, em Despesas Realizadas sem Licitação e no Sistema de Controle Interno

 

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal, referente ao período de abril/2003 a julho/2004. O Relator, Aud. Licurgo Mourão, aplicou multa no total de R$ 71.400,00 ao prefeito à época, devido à constatação de irregularidades em procedimentos licitatórios, em despesas realizadas sem licitação e, também, de falhas no controle interno. Justificou o apontamento de falhas no controle interno em vista da inobservância dos comandos contidos nos artigos 74, II da CR/88 e 76 a 80 da Lei 4.320/64. Frisou a necessidade de o Administrador Público zelar pela atuação do controle interno de modo eficiente, permitindo, não só o controle da execução da despesa, mas, também, a otimização da utilização dos recursos com resultado para toda a Administração Pública. Quanto às despesas realizadas sem licitação, explicou que estas exigiam certames licitatórios em razão dos seus respectivos valores, violando, desta forma, o art. 37, XXI da CR/88, o art. 2º da Lei 8.666/93 e os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. O Relator asseverou que a mencionada irregularidade enseja a aplicação do Enunciado de Súmula 89 do TCEMG. No tocante às despesas efetuadas mediante procedimentos licitatórios irregulares, afirmou que as falhas foram constatadas na formalização dos certames e que parte das despesas foram quitadas com documento fiscal inidôneo, uma vez que a emissão de notas fiscais ocorreu após o prazo de vencimento, afrontando, dessa maneira, preceitos insculpidos na Lei de Licitações e Contratos. Por fim, ordenou que o atual mandatário do Executivo Municipal promova a correção das falhas detectadas no sistema de controle interno, no prazo de 90 dias, sob pena de sanção pelo descumprimento de determinação do TCEMG, nos termos do art. 83, I da Lei Orgânica (Lei Complementar nº 102/2008). Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, em razão da infringência aos ditames da Lei 8.666/93 e da possibilidade de configuração dos ilícitos descritos no inc. VIII do art. 10 da Lei 8.429/92 e no inc. XI do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo nº 715.980, Rel. Aud. Licurgo Mourão, 09.02.10).

 

2ª Câmara

 

Suspensão Liminar de Concorrência em Face da Presença de Cláusulas Restritivas da Ampla Competitividade

 

A 2ª Câmara referendou, à unanimidade, a suspensão liminar da Concorrência nº 05/2009, tipo “técnica e preço” (Processo Licitatório nº 1549/2009), promovida pela Prefeitura Municipal de Muzambinho, objetivando a contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, mediante locação, de sistemas para gestão pública, bem como de serviços de conversão/implantação dos referidos sistemas. O Relator, Cons. Sebastião Helvécio, determinou, monocraticamente, em 01.02.10, a suspensão do certame, em vista das seguintes irregularidades contidas no edital: a) exigência de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público, inadmitindo-se, consequentemente, atestado emitido por pessoas jurídicas de direito privado; b) inadequada escolha do tipo de licitação “técnica e preço”; c) irrazoável valoração da pontuação atribuída aos critérios técnicos, bem como desproporção em relação à sua valoração frente ao preço; d) indevida exigência de apresentação de amostras; e) injustificável vedação à participação de grupo econômico; f) indevido cômputo do tempo de deslocamento da contratada – até a sede da contratante – a título de horas de assistência técnica prestada “in loco”. Para o Relator, justificam a suspensão do certame as mencionadas irregularidades contidas no edital, algumas das quais configuram manifesta restrição à ampla competitividade, em afronta ao art. 3º, §1º, inc. I da Lei 8.666/93, ressaltando, ainda, o receio de que a permanência de tais cláusulas possa gerar grave lesão ao erário municipal. Destacou, por fim, que o Prefeito Municipal de Muzambinho e a Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura foram devidamente intimados da decisão (Denúncia nº 812.230, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 11.02.10).

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

 

STJ- Súmula nº 416

 

“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009”. DJe 16/12/2009

 

STJ – Pensão Concedida a Companheiro do Mesmo Sexo

 

“A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de entender-se procedente o pedido de pensão post mortem feito à entidade fechada de previdência privada complementar, com base na existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo período aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal, do qual são desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários designados pelos participantes. O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada intervenção do juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma ao direito previdenciário como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam, não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decisão abrange unicamente os planos de previdência privada complementar. REsp 1.026.981-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.” Informativo STJ nº 421, Período: 1º a 5 de fevereiro de 2010.

 

STF – Servidor Público em Estágio Probatório e o Direito de Greve

 

“O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. (…) ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)” Informativo STF nº 573, Período: 1º a 5 de fevereiro de 2010.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 17 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-17-do-tcemg/ Acesso em: 22 dez. 2024