TRF1

Não decai o direito de a Administração anular os próprios atos se evidenciada má-fé do particular

 

A Quinta Turma do TRF/ I.ª Região decidiu não decair direito de anulação de venda de terras públicas.

 

O apelante, em determinada época, adquirira imóvel rural por meio do INCRA, sem preencher dois dos requisitos indispensáveis à conclusão do negócio, que são o de não ser proprietário de outro imóvel rural, morar habitualmente no imóvel, manter uma cultura efetiva, sendo a atividade rural sua fonte de sustento. O apelante era proprietário de outro imóvel rural, e sua profissão era a de advogado.

 

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido da União para declarar a nulidade de todos os atos referentes à aquisição daquele imóvel, bem como o título de propriedade  emitido pelo INCRA e, consequentemente, todos os registros cartorários. O juiz de primeiro grau concluiu que, sendo viciado o ato desde o seu início, não poderia gerar nenhuma espécie de direito.

O ex-proprietário apelou, então, ao TRF sob a alegação da decadência ou prescrição do direito, passados cinco anos. A Turma ressaltou que, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito do Poder Público de anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo se  for  comprovada má-fé do particular, o que é exatamente o caso.

A Turma considerou ainda que é inadmissível que a Administração realize qualquer ato ou contrato sem finalidade pública ou contra o interesse público, sendo assim, os contratos administrativos atípicos podem ser rescindidos unilateralmente. Desse modo, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

AC 2001.36.00.006728-4/MT

Paulo Souza

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Não decai o direito de a Administração anular os próprios atos se evidenciada má-fé do particular. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/nao-decai-o-direito-de-a-administracao-anular-os-proprios-atos-se-evidenciada-ma-fe-do-particular/ Acesso em: 25 fev. 2026