Direito Administrativo

Classificação dos Veículos X Benefício Tributário para Portadores de Deficiência Física

 

                                   O CONTRAN editou em 2008 a Resolução 291 que regulamenta a concessão do código de marca e modelo de veículos para fins de homologação por parte do fabricante ou importador.  Em termos simples, todo veículo fabricado ou importado precisa ser homologado junto ao DENATRAN, o que torna possível seu registro num órgão executivo estadual (DETRAN) de uma das Unidades da Federação.  É o momento que o veículo recebe seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, analogicamente sua certidão de nascimento, e consequentemente seu nome, formado pela Marca, que é o fabricante ou importador, Modelo que são todos de uma mesma família e Versão, que é o acabamento.  Ex. VW Gol GTI.  Nessa homologação o veículo também é classificado quanto a sua espécie, nos termos do Art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo possíveis ‘Passageiros’, ‘Carga’, ‘Misto’, ‘Competição’, ‘Tração’, ‘Especial’, ‘Coleção’.

 

                                   Essa classificação acaba por trazer algumas conseqüências, especialmente na questão tributária como na alíquota do IPVA de alguns Estados, Imposto de Importação, dentre outros.  Um problema que se instalou com a edição da Resolução 291 do CONTRAN está relacionado com o benefício tributário conferido às pessoas portadoras de deficiência física, pois segundo a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 607 de 2006 a isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados de veículos automotores para tais pessoas destina-se a veículos tipo ‘automóveis de passageiros ou de uso misto’.   O problema atinge diretamente as pessoas interessadas na compra das popularmente conhecidas como ‘caminhonetes de cabine dupla’.   Tais veículos já foram classificados como veículos de CARGA, porém imprópria essa classificação porque pela definição constante no Anexo I do CTB veículos de Carga podem transportar além do motorista até dois passageiros.  Caso venha a comportar mais pessoas ele será classificado como MISTO.  Na classificação como MISTO o veículo pode ser uma ‘Camioneta’ ou um ‘Utilitário’, ou Outros que não sabemos o que seria (sic).  Nas ‘Camionetas’ passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento (ex: Blazer), enquanto ‘Utilitário’ caracteriza-se por sua versatilidade de uso, ou seja, diz tudo e não diz nada.  Não confundir ‘Camioneta’ com ‘Caminhonete’, sendo este o veículo de CARGA que tem peso bruto total (peso do veículo + carga) de até 3,5 ton.  São as pick ups. Ao nosso ver as ‘cabines duplas’ e ‘estendidas’ seriam Mistos (mais que três ocupantes) Utilitários.

 

                                   Ocorre que a Resolução 291, ainda que em nossa opinião contrariando frontalmente o texto da Lei, estabeleceu que as ‘cabines duplas’ seriam classificadas na espécie ESPECIAL, o que resolveria o problema das grandes como as F-250, F-350, RAM, etc., que até então estavam sendo consideradas CAMINHÕES – CARGA, mas atingiram também as pequenas como a nova Fiat Strada.  Com isso os portadores de deficiência física que até então poderiam pleitear a compra gozando do benefício tributário para a compra de veículos de valor até R$ 56.000,00, além do IPI também do ICMS no caso do Paraná, não gozam mais dessa possibilidade.  Entendemos urgente a revisão da sistemática imposta pela Res. 291 e até conflito com o texto da Lei,  pois esta é apenas uma de suas conseqüências.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Classificação dos Veículos X Benefício Tributário para Portadores de Deficiência Física. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/classificacao-dos-veiculos-x-beneficio-tributario-para-portadores-de-deficiencia-fisica/ Acesso em: 23 fev. 2025