A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a extinção da representação proposta pelos partidos de oposição (DEM, PSDB e PPS) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, por propaganda eleitoral antecipada. Esta representação foi protocolada no último dia 21, e, de acordo com os partidos, a propaganda teria ocorrido durante inauguração de uma barragem em Jenipapo (MG) e em outra solenidade em Araçuaí (MG), no dia 19 de janeiro deste ano.
A opinião da AGU pela extinção do processo foi apresentada na resposta encaminhada pelo presidente Lula e pela ministra Dilma Rousseff contestando a acusação. No parecer, a AGU pede, preliminarmente, a extinção da ação por falta de menção e produção de provas e por ilegitimidade do presidente Lula e da ministra Dilma para figurarem como partes no processo. No mérito, o órgão solicita, caso essas preliminares sejam rejeitadas, que o TSE julgue improcedente a representação por ausência de comprovação de propaganda antecipada.
A oposição acusa o presidente e a ministra de terem feito propaganda eleitoral antecipada de uma eventual candidatura da ministra à Presidência da República em eventos no interior de Minas Gerais. Os partidos se basearam nos discursos feitos por Lula durante as solenidades.
Preliminares
A AGU afirma na primeira preliminar que pede a extinção do processo que, embora seja um requisito essencial da petição inicial, os partidos não mencionaram na ação ?quais as provas que pretendem usar na comprovação de suas alegações nem fazem o requerimento de sua produção?.
Na segunda preliminar, o órgão ressalta que o presidente Lula não poderia integrar o pólo passivo da ação porque não é candidato. Segundo a Advocacia-Geral, a propaganda eleitoral de que trata a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) ?é aquela feita pelo próprio candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a votar nele ? no candidato?.
Sustenta ainda, nesta preliminar, que a ilegitimidade da ministra Dilma para figurar no processo ?é patente, haja vista a notória distância temporal das convenções partidárias e não haver, na representação, nenhum fato que demonstre que ela tenha se beneficiado eleitoralmente?.
Pela Lei 9.504, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Mérito
A AGU afirma que, no mérito, a representação deve ser julgada improcedente porque os autores da ação não apresentaram provas da prática de propaganda eleitoral antecipada pelo presidente Lula e a ministra Dilma nos eventos ocorridos em Minas Gerais no dia 19 de janeiro.
?De fato, não caracterizam propaganda eleitoral antecipada as declarações imputadas ao excelentíssimo senhor presidente da República. Não há menção a política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima candidatura, não há pedido de voto, não há, sequer, menção a candidato, nome ou número que permita alguma individualização entre as palavras do excelentíssimo senhor presidente da República e qualquer pessoa. Nenhum dos requisitos cumulativos capazes, eventualmente, de caracterizarem propaganda eleitoral?, afirma a Advocacia-Geral.
Destaca ainda que os partidos também não comprovaram o conhecimento prévio da ministra Dilma Rousseff das supostas declarações do presidente Lula qualificadas como eleitoreiras.
Observa também que, mesmo que o TSE entenda que houve propaganda antecipada nos eventos, as declarações do presidente Lula, feitas em dois pequenos municípios mineiros, não teriam potencial para influir no resultado das eleições presidenciais que ocorrerão em outubro.
Multa
Em último caso, se o TSE rejeitar as preliminares levantadas e, no mérito, os argumentos da defesa, a AGU solicita que a Corte estipule a multa no valor mínimo (20 mil UFIRs) previsto pela Lei 9.504 por propaganda antecipada, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo artigo 36 da lei a multa varia de 20 mil a 50 mil UFIRs.
Processo relacionado: Rp 18.316
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EM/CM
Fonte: TSE
