A 8ª Vara da Justiça Federal suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito Dijalma da Silva, do município de São Félix, a 100 km de Salvador, por um prazo de três anos. A condenação é resultado de uma ação civil por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) contra o ex-gestor.
Dijalma da Silva deixou de prestar contas das verbas recebidas por meio de um convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 29 mil, que teve como objetivo a suplementação das finanças municipais para a manutenção das escolas públicas que atendessem a mais de 20 alunos no ensino fundamental. Os recursos haviam sido repassados ao município na gestão de Eduardo José Macedo, ex-prefeito de São Felix que, após falecimento, foi substituído por Dijalma da Silva, ficando este responsável pela execução do convênio.
No entanto, ante a falta de demonstração do uso regular dos recursos, foi instaurada tomada de contas especial, cujo julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu pela responsabilização do ex-prefeito e o condenou à devolução do dinheiro.
Ressarcimento – Apesar da suspensão dos direitos políticos do ex-gestor, na sentença, de agosto último, a Justiça descartou a pena de ressarcimento do dano sob a justificativa de que o prejuízo não foi provado e não aplicou a perda da função pública com o argumento de que o mandato do prefeito já expirou, “não havendo nos autos notícia de que alguma outra função pública esteja sendo exercida”.
Diante da sentença, o MPF decidiu recorrer da decisão solicitando que o réu seja condenado também à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público e dele receber benefício, conforme previsão expressa do art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92.
No recurso de apelação, a procuradora da República Juliana Moraes alegou que em nenhum momento o ex-gestor demonstrou que o recurso foi aplicado em conformidade com a legislação no objeto conveniado. “Ao gestor público compete não apenas a correta aplicação dos recursos, mas a adequada comprovação de que o fez, através de regular prestação de contas, sob pena de se presumir o prejuízo”, disse a procuradora.
Em relação ao fato de a Justiça não ter decretado a perda da função pública, a procuradora afirma, na apelação, que a sanção não incide apenas sobre a função que o agente exercia ao praticar o ato de improbidade, mas sobre qualquer função pública que esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
Número da ação para consulta processual:2005.33.00.025259-3.
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Fonte: MPF