Artigos Direito Tributário

Criação da DIRB confronta a simplicidade tributária

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

08/2024

Na esteira da reforma tributária veio o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA, cujo texto regulamentador daquela está no Congresso em fase de tramitação, via Leis Complementares.

Por ter sido a REFORMA TRIBUTÁRIA aprovada ainda em 2023 faz necessário praticar, de imediato, o princípio da simplicidade, para que seja arquivado o cipoal de obrigações fiscais a que os contribuintes brasileiros estão obrigados pelo sistema tributário da CF/1988.

Descumprindo aquele princípio e não satisfeita a RFB com as várias DECLARAÇÕES impostas aos contribuintes ao longo dos anos (DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP.  CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf), criou a DIRB como mais uma “D” para satisfazer sua ganância de obter informações em duplicidade através da Contabilidade dos contribuintes.

O nome da dita cuja é extenso:

Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB).

São obrigadas a declarar (de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024):

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional *
  • As pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
  • Nota: Para as filantrópicas (sem finalidade de lucro) é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração. (Não incluímos aqui o anexo único citado por ter 9 pgs em PDF, de fácil acesso Anexo_Unico.pdf)
  • Os consórcios que realizam negócios em nome próprio.

* A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.

Enquanto oprincípio da simplicidadedetermina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja, é essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação, a DIRB veio, sim, na confrontar tudo o que se esperava da REFORMA. Então, por que a DIRB?

A DIRB veio exigir as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas dos 16 programas de benefícios existentes:

Abaixo, segue uma tabela com a lista completa desses benefícios, extraída do site Guia Completo DIRBI 2024: Obrigação deve ser entregue até dia 20 (calimaerp.com)

Tipo de Incentivo                               Descrição

Incentivos Fiscais de InvestimentoBenefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em determinadas áreas ou setores.
Renúncias Fiscais de ExportaçãoBenefícios fiscais concedidos para estimular as exportações de produtos e serviços.
Benefícios Fiscais de Pesquisa e DesenvolvimentoBenefícios fiscais concedidos para incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos.
Incentivos Fiscais de InfraestruturaBenefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em infraestrutura, como transportes e energia.
Imunidades TributáriasIsenções fiscais concedidas a determinadas entidades ou atividades, como templos religiosos e instituições de ensino.
Benefícios Fiscais de CulturaBenefícios fiscais concedidos para incentivar atividades culturais e artísticas.
Renúncias Fiscais de EducaçãoBenefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em  educação e qualificação profissional.
Incentivos Fiscais AmbientaisBenefícios fiscais concedidos para estimular práticas sustentáveis  e de proteção ao meio ambiente.
Benefícios Fiscais de SaúdeBenefícios fiscais concedidos para incentivar investimentos na área  da saúde.
Renúncias Fiscais de ImportaçãoBenefícios fiscais concedidos para estimular a importação de bens e serviços.
Incentivos Fiscais RegionaisBenefícios fiscais concedidos para estimular o desenvolvimento de determinadas regiões.
Benefícios Fiscais de Seguridade SocialBenefícios fiscais concedidos para apoiar a seguridade social, como previdência e assistência social.
Renúncias Fiscais de InfraestruturaBenefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em infraestrutura específica.
Incentivos Fiscais de EmpregoBenefícios fiscais concedidos para estimular a geração de empregos.

A DIRB tem o seguinte calendário para os benefícios recebidos em 2024:

Janeiro a maio de 202420/07/2024
Junho de 202420/08/2024
Julho de 202420/09/2024
Agosto de 202420/10/2024
Setembro de 202420/11/2024
Outubro de 202420/12/2024
Novembro de 202420/01/2025
Dezembro de 202420/02/2025

Todos esses incentivos acima listados têm sua legislação específica e respectiva regulamentação como também tipo de imposto/contribuição que foram incluídos em cada programa.

Quase todos os incentivos acima listados – exceção ao PERSE – são antigos e vem constando da ECD transmitida a cada ano, tendo a RFB acesso aos mesmos ao longo do tempo.

De novo: Por que a DIRB? Ora, se pode complicar porque simplificar. Desde 1969 a RFB vem impondo novas obrigações acessórias a seu bel prazer e, cremos, alguns das várias declarações citadas nesse texto tornou-se desnecessárias desde a implantação da ECD.

Se a empresa tiver, por exemplo, várias filiais a entrega da DIRB será feita sempre pela Matriz, de forma centralizada.

Como se trata de obrigação a não entrega da DIRB ou sua entrega em atraso  traz as seguintes penalidades, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e exigidas de ofício:


a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00; e

d) 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto nas letras “a” a “c” anteriores deste item.

Seria prudente o SENADO e novamente a CÂMARA – quando o prometido texto alterado da LC retorna aquela casa legislativa – que ouçam os órgãos de classe interessados.

Citamos a FENACON, além das confederações empresariais tais como CNI, CNC, CNS, CNT e outras que puderem se manifestar para realmente o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE possa direcionar o legislador brasileiro nesse momento histórico da REFORMA TRIBUTÁRIA.

É bem de se ver que no Brasil as novidades nessa área são lentas em suas implantações. Temos os históricos da DCTF, PER/DComp e por último o e-SOCIAL. Este teve vários adiamentos em sua implantação e com o objetivo de eliminar várias declarações ligadas ao RH das empresas o que vimos foi o e-SOCIAL funcionando e as ditas declarações ainda sendo exigidas pelo poder público (CEF, RFB).

No caso da REFORMA TRIBUTÁRIA e seus princípios esperamos que não se repita os lapsos de tempo ocorrido quando das “novidades” de suas épocas tais como DCTF e e-SOCIAL.

Concluindo, quando vamos ver o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE criado pela REFORMA TRIBUTÁRIA realmente cumprido pelos órgãos governamentais?

Vamos aguardar.

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Pablo Juan Estevam; MORAIS, Roberto Rodrigues de. Criação da DIRB confronta a simplicidade tributária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/criacao-da-dirb-confronta-a-simplicidade-tributaria/ Acesso em: 06 nov. 2024