Artigos Direito Tributário

Livro caixa e as deduções permitidas no IRPF

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 08/2024

O LIVRO CAIXA é de escrituração obrigatória para os contribuintes pessoas físicas que recebem remuneração por trabalho não assalariado e, por isso, estão obrigadas ao chamado carnê-leão como forma de tributação de seus rendimentos, inclusive o titular de serviços notariais (exceto quando remunerado exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e o leiloeiro.

O fisco federal tem glosado despesas essenciais às atividades profissionais dos contribuintes e os autuando por despesas incorridas e lançadas tais como internet, manutenção de computadores, vale refeição de empregados, honorários advocatícios em causas trabalhistas e outras que, segundo o fisco, não seriam necessárias às atividades, portanto, glosadas e sujeitas à tributação.

A posição do fisco é clara:

“O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado somente poderá deduzir as despesas previstas na legislação e vinculadas à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, e desde que devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea, consoante dispõe o § 2º do artigo 6º, da Lei n° 8.134, de 1990”

Número do processo: 10882.002438/00-53

Número da decisão: 3301-000.024

Por isso achamos por bem discorrermos sobre algumas despesas inerentes às atividades dos contribuintes não assalariados e que deveriam ser consideradas dedutíveis, segundo embasamento legal que citaremos ao final de cada tópico.

DESESPESAS DEDUTÍVES NO CARNÊ-LEÃO VIA LIVRO CAIXA

1 – Pagamentos Efetuados a Terceiros sem Vínculo Empregatício
Típica despesa que poderá ser deduzida, ou seja, os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterize despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Os pagamentos efetuados pelo profissional autônomo a terceiros são dedutíveis no mês de sua quitação, ainda que respondentes a serviços prestados em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em anos anteriores.

Base legal: Decreto 3.000/99 – RIR/99, artigo 75.

E o CARF tem assim decidido:

Número do processo: 10950.001516/2001-85

Turma: Quarta Câmara

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes

Ementa: IRPF – PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DESPESAS DE CUSTEIO – LIVRO CAIXA – GLOSA – Não caracterizam despesas de custeio os pagamentos escriturados em livro Caixa quando ausente o liame entre o pagamento e a prestação dos serviços. Recurso negado.

Número da decisão: 104-20.281

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.008 COSIT, DE 29-9-2021
(DO-U DE 1-10-2021)

Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.”

2 – Despesas com livros técnicos e roupas especiais

É comum o profissional autônomo que exercer funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais (fisioterapeuta, médico, enfermeiro) e livros técnicos (contabilistas, advogados, profissionais da área da saúde) necessários ao desempenho de suas atividades poderá deduzir as respectivas despesas, desde que estejam escrituradas no livro Caixa.


Base legal: Instrução Normativa RFB 15/2001.

Nesse tema vemos o CARF decidindo:

Número do processo: 10783.720470/2011-48

Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2007 DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. A dedução a título de livro caixa depende da comprovação das despesas declaradas, mediante documentação idônea, devidamente escrituradas em Livro Caixa. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O contribuinte tem o ônus de comprovar a veracidade das despesas escrituradas em livro-caixa, mediante apresentação de documentação idônea. São indedutíveis no livro-caixa os dispêndios efetuados que configurem aplicação de capital.

Número da decisão: 2002-000.950

3 – Honorários pagos a contabilista

Os serviços contábeis são indispensáveis aos contribuintes do carnê-leão, tanto para escrituração do livro caixa, como na preparação da Declaração de Ajustes do IRPF. É admitida a dedução dos honorários efetivamente pagos pelo profissional autônomo ao contabilista legalmente habilitado, tanto pela escrituração do livro Caixa como pela elaboração da DIPF.


Base Legal: Instrução Normativa RFB 15/2001.

Também vemos o CARF com a seguinte decisão:

Número do processo: 10680.725137/2010-01

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS

Câmara: 2ª SEÇÃO

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 IRPF. LIVRO CAIXA. REMUNERAÇÃO DE TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. O contribuinte que obtém rendimentos do trabalho não assalariado pode deduzir no livro caixa a remuneração paga a terceiro sem vínculo empregatício, quando caracterize despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Número da decisão: 9202-009.545

4 – Um quinto, ou 20%, das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência. É comum médico ter consultório em sua própria residência. Com o moderno home servisse, outros profissionais liberais também optam pelo escritório em casa, tais como arquitetos, contabilistas etc.

Base Legal: Parecer Normativo CST de nº 60, de 1978.

 5 – Despesas com encontros científicos

As habilitações técnicas de nível superior não terminam nas universidades, sendo necessário constantemente que os profissionais liberais se mantenham atualizados. Assim, as despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, simpósios, se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda a sua especialização profissional, podem ser deduzidas do rendimento bruto desde que esses gastos estejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
Todavia, somente são admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalho, tais como:

a) taxa de inscrição e comparecimento a encontros científicos;
b) aquisição de impressos e livros;
c) materiais de estudo e trabalho;
d) hospedagem, transporte;

No caso da letra “a” o contribuinte deverá guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros pelo prazo decadencial ou prescricional.


Base Legal: Instrução Normativa SRF n. 15/2001.


Aqui também colecionamos a seguinte decisão do CARF:

Número do processo: 11080.722612/2017-87

Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2014 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. Somente o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, incluindo os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em Livro Caixa.

Número da decisão: 2002-000.118

6 – Despesas com advogados.

São comuns as despesas com advogados em defesas nas causas trabalhistas movidas por ex- empregados.

E na Jurisprudência Administrativa vemos o CARF::

 ACÓRDÃO 102-47.227 
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara 
1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 102-47.227 em 11.11.2005 
IRPF – Ex(s): 1998 
LIVRO CAIXA – DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS – ADVOGADO – Os pagamentos efetuados por advogado a outros advogados sem vínculo empregatício podem ser deduzidos quando comprovadamente necessários à percepção da receita e manutenção da fonte produtora e apresentados documentos probantes da efetividade dos serviços prestados. 
Recurso provido. 
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 
(…)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR 
(Data da Decisão: 11.11.2005 17.03.2006)

7 – Despesas com material de consumo

Material de consumo indispensável à consecução dos objetivos profissionais são integramente dedutíveis do rendimento bruto, quando realizadas no ano-calendário considerado, as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações ou outras.


Base Legal: Instrução Normativa 15 SRF/2001.

Mais uma decisão do CARF reafirmando:

Número do processo: 13643.000154/00-70

Turma: Sexta Câmara

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes

Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIVRO CAIXA, DESPESAS DEDUTÍVEIS – Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda mensal, somente são dedutíveis as despesas realizadas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. Recurso parcialmente provido.

Número da decisão: 106-14.760

 8 – Despesas de propaganda

Nenhum profissional liberal consegue sobressair no mercado sem ser conhecido. Assim, os gastos com propaganda, efetuados pelo profissional liberal, são dedutíveis desde que escriturados em livro Caixa e devidamente comprovados e que a propaganda se relacione com a respectiva atividade.
Base Legal: Instrução Normativa 15/01, SRF.

Jurisprudência Administrativa do CARF, vemos:

ACÓRDÃO 106-12.870 em 17/09/2002. Publicado no DOU em: 10.02.2003.
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara. ACÓRDÃO 106-12.870 em 17.09.2002.
LIVRO CAIXA – DESPESA COM PLACA INDICATIVA – A placa indicativa não pode ser considerada como despesa de custeio para efeitos de ser apropriada como despesa no livro caixa, posto que é material de duração prolongada, não se enquadrando na definição de material de consumo.

9 – Contribuições aos órgãos de classe e de fiscalização profissional

Todo profissional liberal está sujeito à fiscalização profissional, além de pertencerem aos sindicatos de suas categorias profissionais. Desse modo, as contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas, cujos valores sejam fixados pelas Assembleias Gerais ou Diretorias, com base nos respectivos estatutos, são admitidas como despesas, podendo ser reduzidas do rendimento bruto auferido.


Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônoma e escrituradas no livro Caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:


a) a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de classe;


b) as contribuições às associações cientificas e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e, que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;


c) contribuições para as Autarquias Federais que fiscalizam o exercício das profissões liberais tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.

Base Legal: Instrução Normativa SRF 15/2001.

CONCLUSÃO

Diante do exposto podemos concluir que, ao receber auto de infração por glosa de despesas necessárias às suas atividades, os contribuintes pessoas físicas sujeitas ao carnê-leão deverão impugnar os autos de infração, levando o caso até o CARF, tendo o cuidado de juntar toda documentação idônea que prova a sua real necessidade às suas atividades profissionais.

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário.

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Livro caixa e as deduções permitidas no IRPF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/livro-caixa-e-as-deducoes-permitidas-no-irpf/ Acesso em: 21 nov. 2024